APELAçãO – APELAÇÃO. Ação de restituição de valor e indenização por danos morais. Aquisição e instalação de sistema de aquecimento solar. Sentença de impro- cedência. Cerceamento do direito de defesa. Inocor- rência. Julgamento antecipado da lide autorizado. Suficiência das provas documentais para formar a convicção do julgador, inclusive conversas via What- sApp que atestam o funcionamento do sistema. Ques- tão relativa à aparência estética do equipamento que imprescinde de perícia técnica, ainda mais se conside- rada for a juntada de registros fotográficos. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Relator: ISSA AHMED; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 40.461)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VAR-
JÃO (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 16 de julho de 2025.
ISSA AHMED, Relator
Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valor e
indenização por danos morais. Aquisição e instalação
de sistema de aquecimento solar. Sentença de impro-
cedência. Cerceamento do direito de defesa. Inocor-
rência. Julgamento antecipado da lide autorizado.
Suficiência das provas documentais para formar a
convicção do julgador, inclusive conversas via What-
sApp que atestam o funcionamento do sistema. Ques-
tão relativa à aparência estética do equipamento que
imprescinde de perícia técnica, ainda mais se conside-
rada for a juntada de registros fotográficos. Sentença
mantida. Recurso não provido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Alan Fabiano dos Santos contra a Cli-
matic do Brasil Aquecedores, na qual o autor-apelante busca a anulação da sen-
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tença que julgou improcedente a ação de restituição de valor pago e indenização
por dano moral.
A demanda tem origem na falha da prestação de serviço relacionada à
compra e instalação de um sistema de aquecimento solar. Em síntese, o apelante
Jurisprudência - Direito Privado
contratou e efetuou o pagamento do sistema, que, contudo, foi instalado com
atraso e apresentou problemas. As placas solares instaladas acumularam exces-
so de dejetos e sujeira, comprometendo sua aparência e funcionamento em pou-
co tempo de uso, além de não terem sido entregues a nota fiscal nem o termo de
garantia. Alega o cerceamento do direito de defesa, uma vez que a sentença de
improcedência foi proferida sem a realização de perícia técnica judicial, prova
essa que havia sido requerida e era considerada crucial para comprovar os fatos
e esclarecer a controvérsia sobre o funcionamento e a estética das placas. Ar-
gumenta o recorrente com a teoria do risco do empreendimento e a inversão do
ônus da prova, próprias das relações de consumo. Diante desses fatos, o apelante
requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinar a realização
da perícia técnica e, consequentemente, a procedência da ação.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 131/132).
Vieram contrarrazões (fls. 136/142).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O autor-apelante busca a anulação da sentença, ao argumento de que o
julgamento antecipado da lide resultou no cerceamento do direito de defesa,
pois pretendia comprovar, por meio de perícia técnica, o mal funcionamento do
sistema de aquecimento solar e a péssima aparência do conjunto.
Sem razão o recorrente, pois, ao que se retira da conversa mantida entre
as partes, via WhatsApp, acostadas a fls. 29/31, não se constatou mal funciona-
mento do sistema de aquecimento.
Com efeito, perguntado pela preposta da ré se o sistema estava funcionan-
do normalmente, o autor-apelante respondeu que sim (fls. 31).
No mais, à má aparência do equipamento é incontroversa, entendendo
o Magistrado que a escolha do local de instalação, no entanto, foi determinada
pelo próprio autor. Nesse contexto, desnecessária a produção de provas, mor-
mente diante dos registros fotográficos acostados a fls. 32/35.
Cabe dizer que o julgamento do processo conforme seu estado não impli-
ca, necessariamente, em cerceamento de defesa e ofensa do contraditório, sobre-
tudo quando, aos olhos do Magistrado presidente da causa, se faziam presentes
elementos de convicção suficientes a permitir a boa compreensão da matéria
controvertida e a resolução da lide.
Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do
Tema nº 437 de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que
“Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os
elementos documentais suficientes”.
O feito ora em desenlace estava suficientemente instruído com os docu-
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mentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probató-
ria para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado.
Assim é que, não havendo a necessidade de se produzir provas outras, po-
dia o magistrado julgar antecipadamente a lide - como de fato o fez -, consoante
expressa autorização contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil - CPC.
Inexistem, portanto, vícios a inquinarem de nulidade a sentença.
Assim, é o caso de se confirmar a sentença, majorando-se os honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, passando de 10% para 12% do valor da
caua, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria consti-
tucional e infraconstitucional invocada, anotando-se a desnecessidade de men-
ção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes,
conforme entendimento pacífico dos Colendos Tribunais Superiores.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.